O atual, regime aduaneiro especial, denominado Depósito Especial, ou somente D.E., é a versão atualizada do antigo regime aduaneiro atípico, denominado de Depósito Especial Alfandegado, ou simplesmente, D.E.A.
Criado pela Portaria MF nº 145, de 16 de março de 1977 (que por sua vez, era baseada no artigo 26 do Decreto no. 78.450, de 22 de setembro de 1976), o antigo D.E.A. (Depósito Especial Alfandegado) era definido como “Regime Aduaneiro Atípico” (Regimes especiais com aplicação restrita) e beneficiava apenas às empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves, navios, tratores e máquinas agrícolas, equipamentos para construção de rodovias, e equipamentos para extração mineral. Desta forma, permitia que o beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na importação (na antiga modalidade “uso privativo”), pudesse ser beneficiário do D.E.A. e assim poderia receber em consignação (sem cobertura cambial) e manter armazenado (estocado) no Brasil, com suspensão dos tributos incidentes na importação, as partes, peças e materiais destinados à reposição e/ou manutenção destes veículos e/ou equipamentos estrangeiros (nacionalizados ou não).
No mesmo no (1977), a Secretaria da Receita Federal, através da publicação da Instrução Normativa nº 17, normatizou a aplicação deste regime, disciplinando (entre outros pontos) que, além do beneficiário de regime de entreposto aduaneiro de importação de uso privativo, o D.E.A. poderia ser operado ainda, em local específico de zona secundária, onde o beneficiário poderia manter, sob sua responsabilidade e mediante controle aduaneiro, as partes, peças e demais materiais destinados à reposição ou manutenção de produtos estrangeiros.
Desde sua criação o regime D.E.A. previa a suspensão dos tributos federais incidentes na importação da mercadoria destinada à reposição ou manutenção de equipamentos estrangeiros, contudo, exceto quando o beneficiário exercesse atividade específica de reparo de embarcações ou aeronaves, a saída do estoque deste material (destinação), somente ocorreria após o “despacho para consumo”, ou seja, a nacionalização da mercadoria admitida mediante apuração dos tributos, ou, no caso de devolução ao consignante estrangeiro, do respectivo despacho de reexportação. Ou seja, exceto para as empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves ou embarcações, o D.E.A. oferecia, basicamente, apenas vantagens logísticas (disponibilidade no Brasil de peças e materiais para manutenção e reposição de alguns produtos estrangeiros).
Ainda assim, a operacionalização do regime exigia supervisão constante (controle aduaneiro) por parte da Receita Federal, obrigando o beneficiário a adotar procedimentos específicos (e burocráticos), mesmo antes da admissão da mercadoria no regime, como por exemplo, a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro quando da movimentação (remoção) da mercadoria chegada no recinto alfandegado de zona primária (EX: porto, aeroporto) para o local (zona secundária) autorizado a operar o regime, para depois, submeter a mercadoria removida à despacho aduaneiro de admissão.
A legislação da época disciplinava ainda, que as empresas interessadas em obter autorização (antigamente, concessão) para operar o D.E.A., além do cumprimento de vários requisitos específicos (EX: Detalhamento técnico do local onde ficaria estocada a mercadoria; Fluxograma dos documentos e mercadorias a serem admitidas; Descrição do modelo de controle de estoque), precisavam aguardar a manifestação favorável, por parte da unidade da Receita Federal encarregada de fiscalizar o futuro depósito, sobre a disponibilidade de mão-de-obra fiscal (EX: agente fiscal da SRF).
Em 1988, através das Portarias do Ministério da Fazenda números 20 e 366, o D.E.A. passa a alcançar os materiais destinados aos equipamentos estrangeiros utilizados nas atividades de Geração e transmissão de som e imagem; Diagnosticagem, cirurgia, terapia e pesquisas, realizadas em hospitais, clínicas de saúde e laboratórios; Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e Serviços laboratoriais, de análise e pesquisa científica. Foram acrescentadas ainda, disposições que passaram a permitir a exportação do material admitido sem a necessidade de despachá-lo para consumo, inclusive, quando este material fosse utilizado em serviço de reparo e manutenção de veículos e equipamentos estrangeiros de passagem pelo país ou admitidos no regime especial de Admissão Temporária.
O atual Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4543 de 26/12/02), publicado em 27.12.02, extinguiu a classificação anteriormente existente entre os diversos regimes aduaneiros, antes classificados como: “atípicos” ou “especiais” e “criou” o novo regime aduaneiro especial (O D.E.A. não foi regulamentado por este Decreto) que passou a denominar-se, Depósito Especial – D.E.
O novo Depósito Especial (D.E.) têm como base legal os artigos 428 a 435 do Regulamento Aduaneiro (aprovado pelo Decreto nº 4543 de 26/12/02) e Portaria MF nº 284, de 18 de novembro de 2003 e sua aplicação foi normatizada pela Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 386 de 14 de janeiro de 2004 (publicada no D.O.U. em 15.01.04).
Assim como ocorreu com outros regimes especiais (EX: Entreposto Industrial que se transformou em “RECOF”), a nova legislação manteve o conceito básico de aplicação destes regimes especiais, porém, seguindo a tendência mundial de utilização da tecnologia da informação para o controle das operações aduaneiras, disciplinou que o “novo” Depósito Especial - D.E. (versão atualizada do antigo D.E.A.) somente poderá ser operado mediante utilização pelo beneficiário de “software” específico para controle das operações de entrada, saída e permanência da mercadoria. O quê na verdade, trata-se de um facilitador ao beneficiário do regime, visto que o “novo” D.E. além de poder ser operado no estabelecimento do interessado (onde a mercadoria admitida no D.E. poderá ficar estocada sem necessidade de segregação física das demais), passou a permitir a todos os beneficiários e não tão-somente às empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves ou embarcações, despachar para consumo (registrar a D.I. com o respectivo recolhimento de tributos) sobre o material admitido e destinado no mês anterior (exceto quando reexportado, transferido para outro regime ou destruído), até o dia dez do mês seguinte à destinação.
Comparado ao antigo D.E.A. - Depósito Especial Alfandegado, o atual regime, agora denominado: D.E. - Depósito Especial passou a oferecer além do benefício tributário em si (suspensão dos tributos federais incidentes na importação), vantagens operacionais e logística, que somente se tornaram possíveis, após a exigência de adoção de controle informatizado específico que além de assegurar a independência e agilidade na destinação do material admitido, proverá todas as informações necessárias à fiscalização e controle deste “novo” regime aduaneiro especial.