Regime Aduaneiro - Depósito Especial

COMO OBTER O CREDENCIAMENTO

 

DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME


Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada, pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:

I - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e
III - exerça uma das atividades relacionadas no art. 2o ou, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.

Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
II - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do art. 5o.
§ 1o Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido ou atualizado, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2o Do requerimento a que se refere o caput deverá constar:
I - o nome da empresa;
II - a atividade que a empresa irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5o.
III - o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
IV - o endereço do estabelecimento onde será operado o regime.

Art. 7º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do art. 6o:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos indicados no art. 6o;
II - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso II do art. 5o e testar o acesso ao sistema;
III - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
IV - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
V - proceder ao exame do pedido de habilitação;
VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 8º A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF indicada no caput do art. 6o.
Parágrafo único. O ADE referido no caput deverá indicar:

I - o caráter precário da habilitação;
II - o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento onde será operado o regime; e
III - a atividade que a empresa irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5o.


DA APLICAÇÃO DO REGIME


Art. 15. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo beneficiário no Siscomex.


Art. 20. Na vigência do regime, deverá ser adotada, relativamente à mercadoria no estado em que foi importada, uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária;
III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo; e
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

Art. 21. O despacho para consumo (nacionalização) de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento onde seja operado o regime.

Parágrafo único. O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

 

 


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